Decisão · STJ

STJ AREsp 2656494

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 356/359, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mais, reitera os argumentos de mérito expendidos no apelo nobre. Defende, em suma, que "o laudo pericial contém diversas inconsistências que o tornam imprestável para fixação da justa indenização, conforme o artigo art. 12 da Lei n. 8.629/93, bem como, não houve consideração no laudo no que concerne ao preço de mercado à época da desapropriação" (e-STJ fl. 371). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, os agravados não apresentaram impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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