Decisão · STJ

STJ AREsp 2536262

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-08-24publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 106, INC. I, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA E REGULARIDADE DOS PACTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que diz respeito ao art. 106, inc. I, do CTN, impõe-se reconhecer seu prequestionamento implícito, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ. Não obstante, incide no ponto a Súmula 284/STF, pois o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Na espécie, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões atreladas aos arts. 150, §4º, do CTN e 2º, §§1º e 2º, da Lei 10.101/2000 demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3090): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 106, INC. I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA E REGULARIDADE DOS PACTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que houve sim, no caso, ofensa aos arts. 489, §1º, incs. III e IV e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, visto que omisso e contraditório o acórdão recorrido sobre pontos fundamentais à solução da controvérsia, os quais enuncia. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "(..) o v. acórdão recorrido não apenas citou expressamente o artigo 106, I, do CTN, como também, ao analisar o seu comando material, entendeu por afastá-lo, privilegiando o princípio do tempus regit actum." (fl. 3105). Defende também a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque o caso depende "(..) apenas de um reenquadramento jurídico a partir da análise da própria jurisprudência deste E. STJ, de modo a se afastar a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, para que se aplique o teor do artigo 150, §4º do CTN, uma vez que o pagamento antecipado (ainda que parcial) possui o condão de afastar a regra prevista no artigo 173, I, do CTN." (fl. 3106), porque "(..) o v. acórdão recorrido se omitiu quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º, II, §1º, da Lei nº 10.101/2000, o que enseja a nulidade do v. acórdão recorrido ante a negativa de prestação jurisdicional." e porque "(..) seria possível a análise de mérito da questão a partir dos elementos objetivos delineados pelo próprio v. acórdão recorrido." (fl. 3106). Sustenta, finalmente, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF porque os fundamentos tidos por não impugnados referem-se às questões sobre as quais o acórdão recorrido omitiu-se e contradisse-se. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 106, INC. I, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA E REGULARIDADE DOS PACTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que diz respeito ao art. 106, inc. I, do CTN, impõe-se reconhecer seu prequestionamento implícito, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ. Não obstante, incide no ponto a Súmula 284/STF, pois o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Na espécie, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões atreladas aos arts. 150, §4º, do CTN e 2º, §§1º e 2º, da Lei 10.101/2000 demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.
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