Decisão · STJ

STJ AREsp 2619017

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 362/364, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF, no que toca à alegada violação dos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015, por não ter a parte ora agravante indicado precisamente os vícios de que padeceria o acórdão impugnado. A parte agravante alega, repisando as razões do agravo em recurso especial, que não se aplica o sobredito óbice. Sem impugnação (e-STJ fl. 377). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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