STJ AREsp 2574324
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por ter havido a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação dos dispositivos legais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura deficiência de fundamentação, a ponto de obstar o conhecimento do recurso especial, a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa." Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARSERGIO LUCIO PITERI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT no julgamento da Apelação Criminal n. 1005332-65.2022.8.11.0037 . Na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 382/383), o não conhecimento do recurso especial deu-se em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização de quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente regimental (fls. 388/399), a defesa argumenta que foram violados o art. 91, inciso II, do Código Penal - CP e os arts. 69, 118, 120, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP e relaciona-os de acordo com os tópicos contidos no corpo do recurso especial. Em seguida, reforça as razões de mérito do apelo nobre. Requer, pois, o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 413/414). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por ter havido a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação dos dispositivos legais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura deficiência de fundamentação, a ponto de obstar o conhecimento do recurso especial, a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa." Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.