Decisão · STJ

STJ AREsp 2549240

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA VERMELHA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela tentativa. 2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas lesões causadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis percorrido e as lesões causadas às vítimas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a eleição da fração de redução, considerando a proximidade da consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena 6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao iter criminis percorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FONSECA GOMES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 483-493. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 14, inciso II, e seu parágrafo único, porque reduzida a pena pela metade, em razão da tentativa, quando as circunstâncias do caso concreto recomendam a concessão de uma fração em grau maior, porque a vítima FABÍOLA não sofreu perigo de morte, não ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias e não houve debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Quanto à vítima DENISE, ela não foi sequer atingida. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 501-503 e 525). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 541-543). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA VERMELHA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela tentativa. 2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas lesões causadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis percorrido e as lesões causadas às vítimas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a eleição da fração de redução, considerando a proximidade da consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena 6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao iter criminis percorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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