STJ AREsp 2764077
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Octavio Henrique Ferraz Morales contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 293/294). Ao final da peça recursal, requer-se seja conhecido e provido o presente agravo regimental no recurso especial criminal, determinando recebimento, conhecimento e principalmente provimento ao agravo em recurso especial, em face da violação extrema aos Comandos Constitucionais e a Lei Federal (fl. 329). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 345/348, opinando pelo não conhecimento da insurgência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É ônus do Agravante impugnar de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ; 2. De acordo com o que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.