Decisão · STJ

STJ AREsp 2415084

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a questão das alíquotas de IPI sobre o açúcar, conforme a IN SRF n. 67/1998, não foi abordada em sua petição inicial, não podendo ser alterada ou ampliada no decorrer do processo judicial, porquanto trata de inovação de pedido, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 2.851/2.854). A agravante sustenta, em resumo, que não há necessidade de revolvimento de fato de provas para aferir que o acórdão de origem violou os dispositivos de lei federal indicados como violados. Aduz que "deve apreciar a alegação relativa à aplicação ao caso do art. 2º da Lei n. 8.393/1991 (cuja interpretação foi corroborada pela IN SRF n. 67/1998), o que, com a máxima vênia, não implica revolver as balizas fáticas delimitadas pelo Tribunal de origem, mas tão somente avaliar, à luz das manifestações já apresentadas nas instâncias de origem e dos fundamentos jurídicos apresentados" (e-STJ fl. 2.864). Diz inaplicável a Súmula 284 do STF à hipótese, argumentando que "as razões do Recurso Especial demonstraram que o art. 100, I, do CTN e o art. 2º da Lei n. 8.393/1991 possuem comando normativo que, juntamente com os demais dispositivos indicados como violados (arts. 141, 322, §2º, 489, 490, 492 e 1.013 do CPC), são efetivamente capazes de infirmar os fundamentos do acórdão de origem." (e-STJ fl. 2.867) Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a questão das alíquotas de IPI sobre o açúcar, conforme a IN SRF n. 67/1998, não foi abordada em sua petição inicial, não podendo ser alterada ou ampliada no decorrer do processo judicial, porquanto trata de inovação de pedido, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →