Decisão · STJ

STJ AREsp 2701710

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Decisão monocrática. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é se a conversão de medida assecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível, considerando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão do agravante esbarra na Súmula 7 do STJ, eis que depende de revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. A conversão da medida assecuratória em confisco é cabível, considerando que os recursos públicos desviados foram superiores aos valores atualmente constritos, garantindo a reparação mínima do dano à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que depende de revolvimento do quadro fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de medida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação mínima do dano à vítima". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPP, arts. 125 a 144; Lei nº 9.613/98, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CALABRESE E RODRIGUES CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 1356, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Em suas razões (fls. 1364), o agravante argumenta, em síntese, que "o recurso deve ser provido, afastando-se a incidência do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ", e que "deve o Recurso Especial ser provido, pois houve prequestionamento quanto a individualização dos bens, bem como não há necessidade de se aferir fatos e provas". Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Decisão monocrática. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é se a conversão de medida assecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível, considerando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão do agravante esbarra na Súmula 7 do STJ, eis que depende de revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. A conversão da medida assecuratória em confisco é cabível, considerando que os recursos públicos desviados foram superiores aos valores atualmente constritos, garantindo a reparação mínima do dano à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que depende de revolvimento do quadro fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de medida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação mínima do dano à vítima". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPP, arts. 125 a 144; Lei nº 9.613/98, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →