Decisão · STJ

STJ AREsp 2506483

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS contra decisão constante às e-STJ fls. 897/902, em que consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e não conheci das teses fundadas no art. 32 do CTN e no art. 24 da LINDB, em razão da natureza constitucional da fundamentação do julgado. A agravante afirma a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema 1.297 do STF, dizendo que utiliza o bem imóvel para a prestação de serviço público. Reafirma a afronta aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC/2015, dizendo ter o Tribunal de origem desconsiderado que, à época do fato gerador, o Supremo Tribunal Federal era favorável à extensão da imunidade recíproca nas hipóteses de imóveis públicos arrendados por empresas privadas. Ademais, não se manifestou sobre o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo após o julgamento dos Temas 385 e 437 do STF, manteve a compreensão segundo a qual a posse sem animus domini não constitui fato gerador do IPTU. Defende a possibilidade do conhecimento das alegações fundadas no CTN e na LINDB, dizendo incumbir a essa Corte Superior a análise dos critérios legais relacionados à hipótese de incidência e base de cálculo do IPTU, e invocando a necessidade de uniformidade e unicidade da jurisprudência. Refere ainda a possibilidade de conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, alegando tratar-se de fundamento autônomo. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 949/952) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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