STJ AREsp 2766022
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 261-262). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 171-172): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INEXISTÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 291 DO STJ - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Entendimento do STJ: "É pacífica a orientação desta Corte de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos Precedentes. termos da Súmula 85/STJ." (..) (AgRg no Ag 1424051/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, D Je 30/04/2015, grifou-se) Este Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe também segue nesta linha: Apelação Cível Nº 202000740964 Nº único: 0030624-95.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 12/04/2021; Apelação Cível Nº 201900728206 Nº único: 0046048-17.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 18/06/2020; Apelação Cível Nº 202000719443 Nº único: 0048068-15.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 15/04/2021. Apelação Cível Nº 201900826901 Nº único: 0014122-81.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 29/07/2021; Sem embargos de declaração. Alega o agravante que houve "efetiva impugnação quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao demonstrar que não se trata o caso de divergência jurisprudência, mas sim na violação de dispositivos de leis federais, uma vez que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 489, 523, §1º e 525 do CPC" (fl. 267). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 279-384). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.