STJ AREsp 2736805
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE LOPES PEREIRA e ALEXANDRE LOPES PEREIRA - MEI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso em recurso especial (fls. 230-231). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE (SUCESSÃO NA LOCAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA) - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (RECONHECIMENTO QUE FOI ABJETO DO GRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 1410442-30.2023.8.12.0000) - NÃO ACOLHIDA - PURGAÇÃO DA MORA (TESE NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que os réus, ora suplicantes, mantêm uma barbearia no imóvel, sucedendo o locatário nominado no contrato, tanto que receberam a notificação e buscaram intervir na venda do imóvel, o que foi devidamente reconhecido quando do julgamento do agravo de instrumento de n. 1410442-30.2023.8.12.0000. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, ao contrário do aduzido nas razões recursais, tem-se que o agravantes foram notificados para exercer direito de preferência em 11/08/2022, conforme o detalhado por aqueles em primeiro grau (p. 574-577; 582-583; ação de inventário n. 0831187- 92.2014.8.12.0001). Em seguida, em 29/04/2022, foram notificados sobre a continuidade da locação. E, desde que a autora adquiriu o imóvel, os alugueres deixaram de ser adimplidos e os agravantes não o desocuparam. Outrossim, da venda do imóvel à recorrida afastou-se quaisquer nulidades, nos termos do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento de n. 1410442-30.2023.8.12.0000. Não se conhece da tese de purgação da mora, eis que este agravo foi distribuído em 19/12/2023, ou seja, antes do referido depósito (30/12/2023), de maneira que não repercutiu na decisão vergastada e, por conseguinte, não pode ser submetida a este Sodalício, vez que sequer analisada pelo juízo primevo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 103-109). Alega a agravante inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a pretensão não é de reexame do conjunto fático-probatório, pois os fatos são incontroversos, mas de revaloração da prova e aplicação correta do Direito ao caso concreto. Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF ante a possível ocorrência de dano grave e de incerta reparação. Aduz, ainda, ter demonstrado claramente a divergência jurisprudencial, bem como o devido cotejo analítico. Sustenta, outrossim, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda em razão da ausência de vínculo jurídico-locatício entre o ora agravante e a parte agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 257-261). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.