STJ AREsp 2334886
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 323 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal não provido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra a decisão de e-STJ fls. 624/628, que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 624/628), concluiu-se: (i) por não restar configurada negativa de prestação jurisdicional na hipótese vertente; (ii) por ser deficiente a fundamentação recursal no tocante à alegação de ofensa ao art. 323 do Código de Processo Civil, o que estaria a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF, e (iii) pela impossibilidade de conhecimento do recurso quanto à pretensão do então recorrente de ver redistribuídos os ônus sucumbenciais, visto que tal medida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, tarefa vedada a esta Corte Superior, na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 640/651), o ora agravante insiste na afirmação de que a Corte local, mesmo quando provocada pela oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado a respeito de sua alegação de incidência, no caso, da norma inserta no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil . Reitera também a alegação de ofensa ao art. 323 do CPC, afirmando que o acórdão objeto de impugnação do especial viola preceito expresso no referido dispositivo legal, "(. ..) que regula as ações que tem por objeto obrigações de prestações sucessiva e que determina expressamente que sejam "incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las"" (e-STJ fl. 644). Afirma, ainda, que basta a leitura das razões do recurso especial para que se verifique que restou comprovada fundamentadamente a referida violação, pelo que não haveria falar em incidência, no caso, da Súmula nº 284/STF. Aduz, para concluir, que sua pretensão recursal, ao contrário do que decidido, não exige o reexame de matéria fática ou probatória. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimada, a parte ora agravada - PAIOL MOTEL LTDA. - deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta ao presente recurso de agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 323 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal não provido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.