STJ AREsp 1880094
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para análise de eventual juízo de retratação e restituição à origem, para juízo de conformidade ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 submetido ao regime da repercussão geral, ao fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela prátic a de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente (e-STJ, fls. 1.946-1.949). Anteriormente, às fls. 1.816-1.818, foi proferido acórdão pela e. Primeira Turma desta Corte negando provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. E, às fls. 1.865-1.867, esta e. Primeira Turma rejeitou os embargos de declaração opostos em face ao referido acórdão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno provido.