STJ AREsp 2511811
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da prova, fundamentando que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo pela vítima, que possuía filmagem do estabelecimento em que o acusado aparecia nitidamente, além de outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima em juízo, a qual detinha imagens das câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de o reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, não constitui nulidade se corroborado por outras provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 121): "Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO AGUIAR (fls. 92/99), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 84), que não admitiu o recurso especial interposto. No recurso especial se sustenta que "A postura em comento - reconhecimento pessoal em inquérito - violou as normas supracitadas, em especial o artigo 226 do CPP. Com isso, os elementos dela obtidos e os que dela derivaram - repetição do reconhecimento em juízo e menção ao reconhecimento em inquérito - estão igualmente contaminados e devem ser desentranhados dos autos" (fl. 68). Posto isso, requer seja "o presente recurso conhecido e provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, V, do CPP" (fl. 70). A decisão agravada inadmitiu o apelo excepcional sustentando a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí a interposição do presente agravo (fls. 92/99), se limitando a repetir as mesmas irresignações já apresentadas no recurso especial inadmitido e a apresentar alegações genéricas de que não pretende a reanálise de provas. Contraminuta apresentada às fls. 102/108. Vista ao Ministério Público Federal para parecer (fl. 120)." O Ministério Público emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 122-123). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da prova, fundamentando que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo pela vítima, que possuía filmagem do estabelecimento em que o acusado aparecia nitidamente, além de outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima em juízo, a qual detinha imagens das câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de o reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, não constitui nulidade se corroborado por outras provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.