STJ AREsp 2435285
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO Reexame de provas. ÓBICE DA Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso especial, alegando-se insuficiência probatória, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria delitiva. 4. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.564/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSEANE DA ROCHA FERREIRA contra decisão de fls. 353/357, que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, não conhecer do recurso especial. Em sede recursal (fls. 367/371), a agravante apontou violação ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de origem manteve a condenação mesmo com a insuficiência probatória, uma vez que não há elementos nos autos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a autoria delitiva. Aduz que sua irresignação não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois no caso concreto não se trata de reexame fático, e sim da revaloração das provas. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com o provimento do recurso especial para a absolvição da agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO Reexame de provas. ÓBICE DA Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso especial, alegando-se insuficiência probatória, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria delitiva. 4. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.564/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.