STJ AREsp 2714607
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo inte rno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RITA DE CASSIA MARTINEZ MARTINS para desafiar a decisão proferida pelo Presidente desta Corte às e-STJ fls. 608/609, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alega, em síntese, que, "no agravo em recurso especial as fls. 571/577, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso especial" (e-STJ fl. 617) e que "a decisão que negou provimento ao Recurso Especial foi equivocada, pois o Recurso atende aos requisitos de admissibilidade" (e-STJ fl. 618). Sem impugnação (e-STJ fls. 626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo inte rno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido.