STJ AREsp 2470163
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE DA PROVA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DA DEFESA NÃO PROVIDO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da denúncia e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais; (ii) definir se houve duplo recebimento da denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição; (iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e (iv) determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a gravação ambiental 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sobre o marco interruptivo da prescrição 4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido em 10/07/2018. Sobre a dosimetria da pena 5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância desfavorável. 6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão. Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial interposto pelos agravantes. A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais descreve um esquema de corrupção envolvendo agentes públicos e políticos do município de João Pinheiro/MG, apontados como incursos nas sanções do art. 1º, Decreto-Lei 201/1967 (desvio de recursos públicos), arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e corrupção ativa) e art. 288 do Código Penal (associação criminosa). A sentença de primeira instância concluiu pela condenação dos réus Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ueverton Aparecido Pereira nas sanções do artigo 333 do Código Penal, absolvendo-os das demais condutas, e do réu Ronan Gomes Barbosa na forma do artigo 317 do Código Penal, absolvendo-o das demais condutas (e-STJ fls. 1764/1798). A defesa de Uerverton Aparecido Pereira apresentou recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para absolver o réu da conduta do artigo 333 do Código Penal, em razão da ausência de prova de materialidade e ausência de congruência entre a confissão e as demais provas produzidas nos autos (e-STJ fls. 1855/1861). Em sede de apelação apresentada por Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa, a defesa sustenta a necessidade de absolvição de Antônio Bontempo de Andrade em razão da ausência de provas de autoria e materialidade, bem como pela absolvição de Sérgio Vaz Soares e Ronan Gomes Barbosa pela atipicidade da conduta ou, não sendo o caso, pela reforma da dosimetria para remoção da indevida exasperação da pena-base, que deve permanecer no mínimo legal (e-STJ fls. 1901/1920). O Tribunal deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas aplicadas aos réus Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Uerverton Aparecido Pereira, considerando que o argumento utilizado pelo magistrado sentenciante para exasperar a pena-base não pode ser empregado em desfavor dos réus (e-STJ fls. 1986/2015). Contra esse acórdão, a defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) ilicitude das provas produzidas com base em grava ção clandestina; (ii) ofensa aos artigos 117 do CP e 396 do CPP em face do duplo recebimento da denúncia; (iii) necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais igualmente interpôs recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: violação aos artigos 59 do CP, 315, § 2º, II e IV, do CPP e 489, § 1º, II e VI do CPC c/c art. 3º do CPP, na medida em que o Tribunal de origem não teria adotado critério objetivo para exasperação da pena-base (e-STJ fls. 2103/2116). O recurso especial interposto por Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 2086/2092). Na mesma linha, o recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais não foi admitido pelo Tribunal de origem apontando inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 2121/2124). Foram interpostos, então, agravos em recurso especial pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa (e-STJ fls. 2130/2138) e pelo Ministério Público de Minas Gerais (e-STJ fls. 2153/2164). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo interposto por Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para que seja redimensionada a pena do recorrido Sérgio Vaz Soares (e-STJ fls. 2183/2189). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE DA PROVA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DA DEFESA NÃO PROVIDO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da denúncia e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais; (ii) definir se houve duplo recebimento da denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição; (iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e (iv) determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a gravação ambiental 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sobre o marco interruptivo da prescrição 4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido em 10/07/2018. Sobre a dosimetria da pena 5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância desfavorável. 6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão. Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.