Decisão · STJ

STJ AREsp 2593044

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelas seguintes razões: (i) a Corte de origem decidiu a controvérsia relativa aos consectários da condenação (atualização monetária e juros de mora) em sintonia com os Temas 905 do STJ e 810 do STF; (ii) o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial desta Corte que, nos termos da Súmula 204 do STJ, estipulou o termo inicial dos juros a partir da citação válida, circunstância que atrai a Súmula 83 do STJ; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ em relação à pretensão de majorar o percentual aplicado à verba honorária (e-STJ fls. 603/610). Em suas razões, a parte agravante reitera sua pretensão em que o termo inicial dos juros seja fixado a partir da DER (data de entrada do requerimento), aduzindo que, "embora a Súmula 204 do STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER" (e-STJ fl. 615). Defende ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois o recurso tratou de matéria unicamente de direito ao sustentar fazer jus à fixação dos honorários advocatícios com inclusão de parcelas até o trânsito em julgado da decisão. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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