STJ HC 817026
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Addyson Anthony Pereira Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desproveu apelação interposta contra condenação do paciente à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/1990), na forma do art. 70 do CP. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente em juízo, por violação ao art. 226 do CPP, e pede a desconstituição da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio processual adequado para impugnar a condenação com base em suposta nulidade do reconhecimento pessoal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no reconhecimento do paciente, realizado sem observância às formalidades do art. 226 do CPP, de modo a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF rejeita o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP não é causa automática de nulidade, conforme entendimento desta Corte, desde que corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, o reconhecimento do paciente foi confirmado em juízo e reforçado por outros elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de confissão de coautor durante a fase policial. 6. A análise aprofundada de elementos fático-probatórios, necessária para afastar a validade da condenação, não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADDYSON ANTHONY PEREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0019311-50.2020.8.19.0202). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração aos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70 do CP. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta: a) ofensa ao art. 226, I, Código de Processo Penal, porquanto "não foi realizada prévia descrição da pessoa que deveria ser reconhecida, vide o contido na assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de novembro de 2021" (e-STJ fl. 8); e b) "as imagens não permitem a identificação de nenhuma pessoa, vide o que é destacado abaixo" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente realizado em juízo, com desconstituição da sentença condenatória. A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Addyson Anthony Pereira Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desproveu apelação interposta contra condenação do paciente à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/1990), na forma do art. 70 do CP. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente em juízo, por violação ao art. 226 do CPP, e pede a desconstituição da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio processual adequado para impugnar a condenação com base em suposta nulidade do reconhecimento pessoal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no reconhecimento do paciente, realizado sem observância às formalidades do art. 226 do CPP, de modo a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF rejeita o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP não é causa automática de nulidade, conforme entendimento desta Corte, desde que corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, o reconhecimento do paciente foi confirmado em juízo e reforçado por outros elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de confissão de coautor durante a fase policial. 6. A análise aprofundada de elementos fático-probatórios, necessária para afastar a validade da condenação, não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.