Decisão · STJ

STJ AREsp 1825255

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-02-03publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O recurso especial não foi provido. Para tanto, afirmou-se que, embora não se admita, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), as interceptações telefônicas se enquadram como provas cautelares, que excepcionam a regra geral contida na primeira parte do art. 155 do CPP e estão sujeitas a contraditório diferido. 4. Neste regimental, todavia, o agravante limitou-se a reiterar sua tese de que a condenação foi baseada exclusivamente nas interceptações telefônicas. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALDILENE MARIA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 349-351, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime semiaberto pelo crime de roubo. Em suas razões, a defesa reitera que "as interceptações telefônicas emprestadas, assim como as provas em gerais, não podem ser consideradas isoladamente" (fl. 365). Afirma, ainda, que "a narrativa fático-probatória constante no acórdão combatido é embasada, somente, nas transcrições das interceptações telefônicas, não havendo nenhuma prova a ser corroborada, a fim de justificar a procedência da pretensão punitiva" (fl. 366). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O recurso especial não foi provido. Para tanto, afirmou-se que, embora não se admita, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), as interceptações telefônicas se enquadram como provas cautelares, que excepcionam a regra geral contida na primeira parte do art. 155 do CPP e estão sujeitas a contraditório diferido. 4. Neste regimental, todavia, o agravante limitou-se a reiterar sua tese de que a condenação foi baseada exclusivamente nas interceptações telefônicas. 5. Agravo regimental não conhecido.
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