Decisão · STJ

STJ AREsp 2486861

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com imposição de regime semiaberto, apesar de ser primário e de bons antecedentes. 2. O acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime semiaberto na presença de uma circunstância judicial negativa, decisão considerada desproporcional e inadequada pelo recorrente, que pleiteia a fixação do regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a pena fixada é inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes. 6. O acórdão recorrido decidiu dentro do quadro de sua discricionariedade regrada, apresentando motivação idônea para a fixação do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY HOLOSBACH DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 307-313. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJMS violou o artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal. O recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, mas lhe foi imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, apesar de ele ser primário e de bons antecedentes. O acórdão recorrido fundamentou a eleição do regime semiaberto em razão da presente de uma circunstância judicial negativa, decisão que o recorrente taxa de desproporcional e inadequada. Ao cabo da exposição da causa de pedir recursal, o recorrente pede a fixação do regime aberto. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 320-323 e 354-356). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 370-374). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com imposição de regime semiaberto, apesar de ser primário e de bons antecedentes. 2. O acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime semiaberto na presença de uma circunstância judicial negativa, decisão considerada desproporcional e inadequada pelo recorrente, que pleiteia a fixação do regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a pena fixada é inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes. 6. O acórdão recorrido decidiu dentro do quadro de sua discricionariedade regrada, apresentando motivação idônea para a fixação do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido.
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