STJ AREsp 2745781
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRACE RODRIGUES VIANA contra a decisão (e-STJ fls. 388/394) que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Concluiu-se: (i) não ter ocorrido a alegada negativa de prestação jurisdicional, (ii) aplicável a Súmula nº 211/STJ no tocante à tese em torno do artigo 505 do Código de Processo Civil e (iii) ter incidência a Súmula nº 568/STJ no que tange à vulneração dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e artigo 9º da Lei nº 1.060/1950. Em suas razões (e-STJ fls. 398/404), a agravante alega que persiste a negativa de prestação jurisdicional relativa à questão essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, infringência do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aduz que não foi indicado nenhum elemento objetivo que permitisse a revisão do benefício da assistência judiciária e que este não foi revogado expressamente pelo tribunal de origem, o que afastaria a deserção do recurso. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ no caso em análise, haja vista as premissas fáticas serem distintas da presente na hipótese dos autos. Impugnação às e-STJ fls. 409/415. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4. Agravo interno não provido.