Decisão · STJ

STJ AREsp 2742596

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUDIMAR DE PAULA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 362): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. O julgador expôs satisfatoriamente os motivos pelos quais entendeu pelo julgamento de improcedência do pedido, sendo possível compreender a linha de raciocínio que foi adotada para tanto, não havendo falar em vício de fundamentação ou violação ao contraditório e à ampla defesa simplesmente por não terem sido acolhidas as teses e precedentes suscitados pela parte- autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que foi a responsável pelo registro da parte-autora na plataforma de acordos. ORIGEM DO DÉBITO. Na forma dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte-ré trazer aos autos provas capazes de demonstrar a origem da dívida. Hipótese em que a empresa ré trouxe prova da cessão de crédito, além do contrato firmado pela autora com o credor originário e os extratos da conta. A autora, por outro lado, não comprovou o pagamento da totalidade da dívida. APELO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz (fl. 1.208): .. não há incidência da Súmula 284/STF, pois o agravante enfrentou o tema fulcral do acórdão nas razões recursais do especial STJ, AgRg no Resp 1430365/SC . O agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão, aliás, o TJRS sequer demonstra quais artigos não foram impugnados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.258-1.408). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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