Decisão · STJ

STJ AREsp 2486202

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-02-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS. ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS. RODOVIAS. TEMA N. 1.122. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". Tema n. 1.122 (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 581/586) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 561/564). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 576/577). Em suas razões, a parte alega que seria inaplicável o Tema n. 1.122. Afirma que "à época da inadmissão do recurso em segundo grau, não havia sequer sido determinado so sobrestamento dos processos que tratassem sobre a matéria em comento em decorrência do tema 1122, não havendo assim o que se falar em violação ao entendimento predominante desta Colenda Corte, o qual, frisa-se, sequer transitou em julgado até o presente momento" (e-STJ fl. 584). Insiste que o presente recurso seja julgado à luz do ordenamento federal vigente antes do Tema n. 1.122. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não houve impugnação (e-STJ fl. 590). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS. ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS. RODOVIAS. TEMA N. 1.122. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". Tema n. 1.122 (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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