STJ AREsp 2660435
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão (e-STJ fls. 778/779) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação do fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 783/821), a recorrente aduz que cumpriu os ditames dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, transcrevendo trechos do seu agravo em recurso especial em que teria impugnado a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Sustenta que vícios formais não considerados graves poderiam ser desconsiderados e que a manutenção do "acórdão recorrido pode desencadear o comprometimento da higidez financeira e do equilíbrio atuarial do sistema de Previdência Complementar da Fundação agravante" (e-STJ fl. 791). Não foi juntada impugnação (e-STJ fl. 825). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.