Decisão · STJ

STJ REsp 2021777

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO GERALDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. JURISDIÇÃO. EXEQUENTE. DOMICÍLIO. Conforme disposto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, a sentença em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância. Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 156/160 e 202/209). A parte recorrente alega violação do art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/1997, dos arts. 17, 51, parágrafo único, 485, VI, 502, 505, 507, 508, 1.008 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 3º e 11 da Lei 5.010/1966, com os seguintes argumentos: (1) o Tribunal de origem não se manifestou sobre os vícios indicados nos embargos de declaração; (2) possui legitimidade ativa para propor a execução da sentença coletiva porque o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e o Tema 499/STF não limitam os efeitos da coisa julgada coletiva ao âmbito da jurisdição do Juízo de primeiro grau em que a ação coletiva foi instaurada, pois o conceito de "órgão julgador" deve ser aplicado em sentido amplo, ou seja, o território de abrangência do Tribunal revisor; (3) na fase de conhecimento, houve decisão definindo que a associação havia agido na condição de substituta processual, de modo que se formou a coisa julgada quanto à inaplicabilidade dos limites temporal e territorial da sentença coletiva; (4) "o STF nunca definiu que a coisa julgada coletiva se limita ao território da Subseção Judiciária, pois a Corte Suprema sequer teria competência para tanto; e se assim o fizesse usurparia a competência do STJ, afinal a matéria é infraconstitucional, como ratificado pelo Tema/STF/RG n. 715: "Limites territoriais da coisa julgada. Interpretação de normas infraconstitucionais" (fl. 227); e (5) "o juiz federal da Subseção Judiciária de Concórdia-SC tem competência territorial ou jurisdição (foro) sobre a área do Estado de Santa Catarina (Seção Judiciária), e proferiu uma sentença coletiva cujos efeitos beneficiaram todos os associados domiciliados neste território estadual, nos termos dos arts. 3º e 11º da Lei 5.010/1966" (fl. 228). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 247/249). O recurso foi admitido na origem (fls. 267/268). Às fls. 284/287, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo. Contudo, houve reconsideração da decisão a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial por este órgão colegiado (fls. 327/327 e 328/330). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →