Decisão · STJ

STJ AREsp 2649979

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o último fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA ALMEIDA DE SOUZA contra decisão da Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 311/312). Sustenta a parte agravante que postula a revaloração do conjunto fático dos autos, sendo desnecessário o reexame de prova para afastar a conclusão equivocada dada à prova pelo Tribunal de origem. Aduz, ainda, que a decisão monocrática deixou de analisar as informações de que a prova documental que fundamentou o acórdão recorrido diz respeito à 2ª via da fatura de água, datada de 06/2018 e não de 05/01/2021, data posterior ao óbito. Afirmou, também, que não cabe a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão se deu pelo enquadramento fático equivocado e não com base em matéria pacificada. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 376). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o último fundamento. 3. Agravo interno desprovido.
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