STJ AREsp 2669538
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 318/320), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 e 126 do STJ. Sustenta a parte agravante que a necessidade de intervenção do DNIT nas ações de reintegração de posse envolvendo as faixas de domínio de infraestrutura e transporte não está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo o TRF4 selecionado, inclusive, o REsp 2.054.088/RS como representativo da controvérsia para afetação e discussão sobre o tema. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial defendendo a competência da Justiça Federal para processar a ação de reintegração de posse, visto que o bem objeto do litígio é de propriedade da União. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.