STJ AREsp 2552770
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato celebrado para obtenção de capital de giro, considerando a ausência de hipossuficiência da parte agravante. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas constantes dos autos e a necessidade de produção de provas oral e pericial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de relação de consumo, uma vez que o produto adquirido destinava-se ao fomento de atividade econômica, não sendo a parte agravante destinatária final. 5. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte agravante, o que inviabiliza a aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor. 6. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de provas solicitadas, quando os autos já contêm elementos suficientes para a decisão. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão em aspectos fático-probatórios, o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo demonstração de hipossuficiência da parte contratante. 2. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, desde que os autos contenham elementos suficientes para a decisão. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.492/1.500) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.471/1.474). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.488/1.490). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e, no mais, reitera a tese de afronta aos arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII, do CDC e 385, 396, 435, 442 e 464 do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.505). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato celebrado para obtenção de capital de giro, considerando a ausência de hipossuficiência da parte agravante. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas constantes dos autos e a necessidade de produção de provas oral e pericial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de relação de consumo, uma vez que o produto adquirido destinava-se ao fomento de atividade econômica, não sendo a parte agravante destinatária final. 5. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte agravante, o que inviabiliza a aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor. 6. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de provas solicitadas, quando os autos já contêm elementos suficientes para a decisão. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão em aspectos fático-probatórios, o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo demonstração de hipossuficiência da parte contratante. 2. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, desde que os autos contenham elementos suficientes para a decisão. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.