Decisão · STJ

STJ AREsp 2602378

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos o s argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.483/1.496) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.454/1.457). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.479/1.480). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 1.490/1.494): .. quem deu causa à ação judicial, ao deixar de cumprir as obrigações frente à SASIT oriundas dos lotes a ela atribuídos, foi a agravada Reserva Atlântica. .. O entendimento de que houve desistência é pressuposto equivocado, haja vista o prosseguimento frente à mesma pretensão, ressalvados os valores recebidos de terceiro adquirente dos 31 lotes. Aludido fato poderia ter sido noticiado, por exemplo, em liquidação de sentença. Por privilegiar a boa-fé, a agravante optou por informar na primeira oportunidade. Diante desses elementos, não se verificam motivos para que a SASIT tenha que ratear despesas e pagar os encargos sucumbenciais em favor do patrono da Reserva Atlântica, haja vista que nenhum dos argumentos da ré foi acolhido. 17. Portanto, é incontroverso que a decisão de fls. 1238/1245, objeto do REsp, se mostrou contraditória com os próprios argumentos, implicando na hipótese do Art. 1.022, I do CPC. .. Os argumentos apresentados pela Recorrente são de fácil verificação apenas pela leitura dos julgados, circunstância que não caracteriza exame de fatos e provas. .. mesmo mantido o entendimento de perda superveniente parcial do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.501/1.508), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos o s argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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