STJ AREsp 2720422
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 184-185). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. I M P U G N A Ç Ã O . P R O C E D Ê N C I A P A R C I A L . C R É D I T O CLASSIFICADO COMO GARANTIA REAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO (CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) PARA O ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO - IGP-M/FGV. VEDADA A UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI PARA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. RECURSO IMPROVIDO. A taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Nada obsta a adoção dos Certificados de Depósitos Interbancários como encargo financeiro em contratos bancários, contudo, no caso em tela, a situação é diversa, a sentença afasta o uso da Taxa CDI como índice de atualização monetária, em consonância com firme jurisprudência do STJ. Nas razões do recurso interno, a agravante argumenta que a Súmula n. 284/STF não se aplica ao caso. Alega que, nas razões do recurso especial, foi apontada divergência jurisprudencial cometida pelo TJBA ao entender pela impossibilidade de utilização do índice CDI, contrariando o entendimento de que as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes devem ser observadas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas às fls. 202-204. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Agravo interno improvido.