STJ REsp 2157910
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE GUALBERTO MARQUES e ELIETE BARBOSA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 324/326, em que não conheci do recurso especial em virtude do não cabimento, no tocante à suposta violação de dispositivos constitucionais, bem como da incidência da Súmula 282 do STF. Aduz a parte agravante que " .. a decisão monocrática proferida pelo ínclito Relator merece ser reformada, uma vez que ausentes quaisquer hipóteses de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (sic)" (e-STJ fl. 332). Reprisa, na sequência, argumentos lançados no apelo nobre. Requer, assim, a reforma do decisum impugnado a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.