STJ AREsp 2640142
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a o recurso especial, em que se alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, devido a suposta irregularidade no reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em sede policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, torna nula a prova utilizada para a condenação. 3. A questão também envolve a análise de se o reconhecimento feito em juízo foi influenciado pelo reconhecimento anterior, comprometendo a validade da prova. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local afirmou que o reconhecimento pessoal feito em juízo atendeu aos requisitos legais e foi corroborado por outros elementos de convicção, como imagens de câmeras de segurança e laudos periciais. 5. A fundamentação para a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas que incluíram depoimentos e laudos periciais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outras provas, não necessita seguir estritamente as formalidades do art. 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outras provas, não necessita seguir estritamente as formalidades do art. 226 do CPP. 2. A condenação pode ser fundamentada em um conjunto probatório que inclua depoimentos e laudos periciais, além do reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAICK LEMES SANTANA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.316-1.319). A defesa reafirma, em síntese, a violação do art. 226 do CPP. Aduz para tanto que o reconhecimento pessoal e fotográfico de Kaick foi realizado de forma irregular em sede policial, o que torna nula a única prova utilizada para sua condenação. Acrescenta que o reconhecimento feito em juízo teria sido influenciado pelo reconhecimento anterior. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a o recurso especial, em que se alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, devido a suposta irregularidade no reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em sede policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, torna nula a prova utilizada para a condenação. 3. A questão também envolve a análise de se o reconhecimento feito em juízo foi influenciado pelo reconhecimento anterior, comprometendo a validade da prova. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local afirmou que o reconhecimento pessoal feito em juízo atendeu aos requisitos legais e foi corroborado por outros elementos de convicção, como imagens de câmeras de segurança e laudos periciais. 5. A fundamentação para a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas que incluíram depoimentos e laudos periciais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outras provas, não necessita seguir estritamente as formalidades do art. 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outras provas, não necessita seguir estritamente as formalidades do art. 226 do CPP. 2. A condenação pode ser fundamentada em um conjunto probatório que inclua depoimentos e laudos periciais, além do reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.