STJ AREsp 2637724
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo na espécie as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou interpretado de maneira divergente pelo acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JULIO CESAR DE ALMEIDA para desafiar decisão proferida, às e-STJ fls. 356/360, em que conheci em parte do agravo para não conhecer do recurso especial ante a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nas suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "a decisão recorrida não encontra óbice nas súmulas 283 e 284, eis que resta claro, e de forma concentrada, os pontos centrais da controversa em foco, consistente na violação do art 507 do CPC" (e-STJ fl. 370). Aduz que "o direito da União está precluso visto que deixou de impugnar os cálculos, limitando-se em manifestar não se opondo aos cálculos" (e-STJ fl. 371). Sem impugnação (e-STJ fl. 380). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo na espécie as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou interpretado de maneira divergente pelo acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.