Decisão · STJ

STJ AREsp 2526467

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-12publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A defesa não infirmou o óbice aplicado pela decisão da Presidência do STJ (Súmula n. 182 do STJ), o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO MACEDO HELVECIO DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 759/760, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 765/779), a defesa reproduz as razões do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental; se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 805/808). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 814/816). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A defesa não infirmou o óbice aplicado pela decisão da Presidência do STJ (Súmula n. 182 do STJ), o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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