STJ REsp 1810041
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a co ntrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a supressão de gratificação, vantagem ou benefício configura ato único de efeito concreto, por isso sujeito à prescrição do fundo de direito. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.086/1.090, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 83 e 518 do STJ e que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de suposta afronta a preceito constitucional. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que houve negativa de prestação jurisdicional e que se aplica a prescrição de trato sucessivo ao caso, tendo em vista que não existiu negativa do direito no ato de aposentadoria, colacionando jurisprudência do STJ. Impugnação às e-STJ fls. 1147/1175, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento, bem assim pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por se mostrar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a co ntrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a supressão de gratificação, vantagem ou benefício configura ato único de efeito concreto, por isso sujeito à prescrição do fundo de direito. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.