STJ AREsp 2384669
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.907/1.914) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.898/1.903). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando o seguinte (e-STJ fls. 1.908/1.909): 2.1 - Primeira violação Confirma-se, no trecho reproduzido, que o TJSC ignorou o tópico "Da Contradição" e os seus argumentos, especialmente o fato de que os embargos de declaração, considerados protelatórios, foram, na prática, pertinentes, visto que o relator, em razão da apontada questão omitida, ampliou/aperfeiçoou a decisão embargada para mantê-la, apresentando: FATO NOVO: Mudança de opinião do relator em outro agravo de instrumento; NOVAS RAZÕES: Fundamentos novos, enunciado da Câmara de Recursos Delegados, jurisprudência do referido órgão e decisão do STJ. 2.2 - Segunda violação Conforme noticiado, a Corte local deixou de enfrentar os argumentos destacados em vermelho abaixo, os quais indicam que as partes tiveram aclaratórios rejeitados pelos mesmos fundamentos, mas somente o autor foi apenado, sem qualquer justificativa do colegiado para esse tratamento diferenciado: .. (Pág. 8 do agravo interno) Em nenhum momento da decisão ora agravada demonstra-se que esses argumentos foram analisados pelo Tribunal a quo ou que eles eram irrelevantes. A decisão apenas reproduziu trecho de acórdão afirmando que Silvio não foi apenado porque o colegiado considerou indevida a aplicação da multa e que "a análise de cada recurso e incidente é realizada com base nas peculiaridades do momento". No entanto, essas afirmações não alteram a situação, pois não abordam os relevantes argumentos apontados como omitidos. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "as violações indicadas no recurso especial podem ser verificadas exclusivamente com base nos elementos constantes dos acórdãos recorridos" (e-STJ fl. 1.909). Acrescenta que a "tabela abaixo demonstra que, pela simples leitura dos acórdãos recorridos, é evidente que a multa imposta ao recorrente foi indevida" (e-STJ fl. 1.911), revelando "duplicidade .. " (e-STJ fl. 1.912) e caráter "(NON BIS IN IDEM)" (e-STJ 1.912). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.919/1.924). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.