Decisão · STJ

STJ AREsp 2505966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-05publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo. A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIO AUGUSTO QUERIDO ABDALLA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão agravada é fundamentada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a pretensão do agravante de revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria análise de provas, na medida em que o Tribunal de origem considerou que houve erro grosseiro na interposição de apelação, quando o recurso cabível seria agravo de instrumento, impedindo assim a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (fls. 1.111-1.114). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.028): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Interposição de apelação contra ato decisório proferido em liquidação de sentença decorrente de ação de dissolução total de sociedade - Descabimento - Decisão interlocutória que desafia recorribilidade por agravo de instrumento - Art. 1.015, par. único, do CPC - Erro grosseiro que impede a fungibilidade - Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.048-1.052). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem não observou que no caso, no mínimo, cabe que se suscite dúvida razoável, a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e que é possível colher da decisão recorrida, e das circunstâncias do processo, os elementos típicos que caracterizam a sentença. Aduz que a decisão apelada foi nomeada como sentença, e possui natureza de sentença, uma vez que elucidou as referidas questões, homologou o laudo pericial e colocou fim ao processo. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.143-1.144). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo. A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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