STJ AREsp 2658484
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois o impacto da conduta do réu na cadeia de distribuição da droga, com reposição de quantidade significativa de entorpecente (9 kg de cocaína), de efeitos deletérios expressivos, implica maior reprovabilidade, sobretudo diante da contraprestação financeira que motivou sua ação. Ademais, o agravante foi peça fundamental para a complexa e sofisticada empreitada criminosa, que se beneficiou de seus predicados subjetivos favoráveis para não atrair suspeitas e tentar garantir o sucesso da ação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SMARTS NIMANYA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 581-587), em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 6 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, mais 647 dias-multa. A defesa sustenta, em síntese, a tese de ausência de fundamentos idôneos para aplicar a fração redutora em proporção diversa da máxima legalmente prevista. Aduz que: "mula é pessoa aliciada ou intimidada pela organização do tráfico, para realizar a travessia, momento mais exposto e frágil da cadeia de transporte da droga. É pessoa irrelevante para essa cadeia, que possui contato mínimo com a organização justamente para evitar possibilidade de delações em caso de prisões, já que é o elo mais exposto a riscos na mercancia ilícita" (fl. 596). Ressalta que a "sofisticação e complexidade da empreitada criminosa não dependem da mula. Todo o esquema é preparado pela organização. A mula normalmente só recebe instruções de onde retirar o produto a ser levado, já embalado e nas condições prontas para transporte, que meio de transporte pegar e quem entregar, sendo essas informações passadas sempre minutos antes das ações" (fl. 597). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a fração máxima, em razão do tráfico privilegiado, com a consequente redução da reprimenda. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois o impacto da conduta do réu na cadeia de distribuição da droga, com reposição de quantidade significativa de entorpecente (9 kg de cocaína), de efeitos deletérios expressivos, implica maior reprovabilidade, sobretudo diante da contraprestação financeira que motivou sua ação. Ademais, o agravante foi peça fundamental para a complexa e sofisticada empreitada criminosa, que se beneficiou de seus predicados subjetivos favoráveis para não atrair suspeitas e tentar garantir o sucesso da ação. 4. Agravo regimental não provido.