Decisão · STJ

STJ REsp 2119686

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julga mento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 297): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 962 DO CC E 908, §2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. O agravante alega que "(..) por se tratar de uma subrogação legal, ela deve se operar ipso facto, a partir da arrematação em hasta pública, na forma do referido dispositivo legal, de modo que somente depois de quitados os créditos tributários propter rem cabe instaurar o concurso singular de credores sobre o saldo remanescente. E isto não por se tratar de crédito da Fazenda Municipal, mas sim porque a lei tributária prevê esse tratamento especial aos tributos incidentes sobre o bem levado à hasta pública. (..) Portanto, mais uma vez, o art. 130, p. Único do CTN não estabelece "preferência" em favor da Fazenda Municipal, em detrimento de outros entes federativos. O que o artigo prevê é um tratamento diferenciado em função da espécie tributária e da forma de transmissão da propriedade imóvel (hasta pública)." (fls. 314-315). Sustenta que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, ao que transcreve trecho do seu recurso a fim de demonstrar a alegação, concluindo que "(..), parece claro que o tópico referente à efetiva aplicação do art. 130, p. único do CTN ao caso em exame, a partir do decidido na ADPF 357, foi amplamente abordado no RESP do MUNICÍPIO, restando expressamente contestada a aplicabilidade do precedente invocado no acórdão recorrido - RESP 654.779/RS - eis que baseado nos mesmos dispositivos legais declarados não recepcionados pela CF/1988, na citada ADPF (art. 187, p. Único do CTN e art. 29, p. Único da Lei 6.830/80)." (fl. 317). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julga mento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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