STJ REsp 2159550
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Códig o de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Observância da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIALCO S/A - ÁLCOOL E AÇÚCAR (em recuperação judicial) contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para reformar, em parte, o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral quanto à incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias usufruídas e faltas justificadas. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 2641/2649): Embora injusta a decisão agravada, a agravante não tem por escopo atacar os fundamentos que a embasaram, todavia, diante da necessidade de amenizar os impactos em seu complexo legal, operacional e financeiro é que passamos a expor, ponderar e, ao final, requerer o quanto segue .. o STF, por ocasião da análise do tema de Repercussão Geral (TEMA 985) aos 31 DE AGOSTO DE 2020, pacificou entendimento no sentido de que o terço constitucional de férias, seria uma rubrica salarial, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias .. o pedido de modulação, foi analisado em sede de embargos de declaração aos 12 DE JUNHO DE 2024, sendo que assim definiram os ministros: Incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir da publicação da ata da publicação do acórdão que analisou o mérito, ocorrida aos 15 DE SETEMBRO DE 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. .. Conclui-se, portanto, que até 15 DE SETEMBRO DE 2020 o contribuinte que pagou, mas não tinha ação ou não tinha e não impugnou a rubrica não tem direito aos efeitos da modulação. Lado outro, os Contribuintes que não pagaram e impugnaram judicialmente, ou pagaram e impugnaram judicialmente até 15 DE SETEMBRO DE 2020, (caso da Agravante) estão albergados pelos efeitos da modulação .. considerando que a Agravante realizou os recolhimentos incidentes sob a rubrica até 15 DE SETEMBRO DE 2020 (tidos como indevidos em razão da tese firmada), tem direito à repetição do indébito, cuja correção monetária incidirá a partir do pagamento indevido nos exatos termos da Súmula 162 do STJ, especialmente porque os pagamentos foram devidamente impugnados por meio de ação judicial (in casu Mandado de Segurança supra) Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Códig o de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Observância da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.