Decisão · STJ

STJ AREsp 2727820

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial também por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos ED cl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ANDREI DA SILVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 3.398-3.407): Primevo, cumpre informar que o Enunciado Sumular nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe, em consonância ao princípio da dialeticidade, que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Código de Processo Civil vigente também prevê, em seu artigo 932, inciso III, que o relator tem por dever "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Conquanto, tanto o enunciado da Súmula quanto o do texto normativo segue linha de objetividade interpretativa: o descabimento de um recurso por esse requisito de admissibilidade só poderá ser decidido quando realmente restar verificado que o Agravante não impugnou todos os fundamentos declinados na decisão recorrida. Vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Não há análise de mérito. Até porque, consoante o desenho normativo, não basta mais, à luz das derradeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal. Consoante o Verbete Sumular, a impugnação precisa ser "suficiente, satisfatória e consistente". Quer dizer, vênias completas, totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos. Ora, a nova interpretação conferida ao desenho do dispositivo ultrapassa seus próprios conceitos e se transmuta em critério psicológico, que dependerá de sensibilidades internas dos julgadores e que extrapola o limite do devido processo legal. Até mesmo porque, quando se saberá se a impugnação quedou "consistente" E quando haverá segurança de que a impugnação fora "satisfatória" Dessarte, e reportando-se à fundamentação elencada em sede de Recurso Especial, com a finalidade de evitar-se tautologia desnecessária. Portanto, alfim, às vistas do exposto, resta comprovado com clarividência, que a decisão vergastada recai em equívoco - pois, efetivamente fora demonstrado nas razões do agravo, a divergência jurisprudencial DOMINANTE encontrada perante este e. Superior Tribunal de Justiça tal qual, às violações aos dispositivos federais -, bem como, a evidente superação de todo entendimento sumular arguido, razão pela qual, mister se faz o conhecimento e provimento deste Agravo Interno, ou ainda, que se conceda o aqui requerido de ofício, ante a inarredável aplicabilidade in casu. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fls. 3419-3422): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE IMPUGNAR EFETIVAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial também por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos ED cl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 6. Agravo regimental improvido.
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