STJ AREsp 2778431
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Extorsão mediante sequestro e corrupção de menores. Alegações genéricas. Súmulas 283 e 284/STF. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. PENA-BASE. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ofensa ao art. 156 do CPP e ao art. 244-B do ECA, além de questionar a legalidade do reconhecimento de pessoa, a majoração da pena-base e o regime inicial de cumprimento fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ofensa a alguns dos dispositivos legais foram apresentadas de forma genérica, sem a devida fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A questão em discussão também envolve a análise da legalidade do reconhecimento de pessoa e a fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação precisa e detalhada nas alegações de ofensa aos dispositivos legais inviabiliza a análise jurídica apropriada, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento de pessoa, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a nulidade do reconhecimento. 6. A dosagem da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado são justificadas pela gravidade concreta do crime e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação precisa nas alegações de ofensa a dispositivos legais inviabiliza a análise do recurso especial. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do reconhecimento de pessoa. 3. A dosagem da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena podem considerar a gravidade concreta do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 226; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TAIGUARA SANTOS GONÇALO DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu somente em parte do recurso especial por ele interposto e, nesta dimensão, negou-lhe provimento (fls. 1719-1729). A parte agravante aduz (fls. 1774-1782), em síntese, que seu recurso especial deve ser conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF, porquanto considera ter apresentado de maneira clara e objetiva os motivos pelos quais entende como havida dita violação. Outrossim, busca apresentar diferença do caso em análise em relação ao quanto julgado por este STJ no Tema 221, para que também quanto à ofensa ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, seja o recurso conhecido. Quanto à suposta ilegalidade no tocante ao art. 226 do CPP, defende inexistir fonte material independente de prova, além do reconhecimento reputado ilegal, apta a fundamentar o édito condenatório. Por fim, insiste em ter havido arbitrariedade judicial na majoração da pena-base e reafirma que o §3º do art. 33 do Código Penal - CP, in casu, pelas circunstâncias concretas do delito, não permitiria a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para conhecimento e provimento integral do recurso especial e, então, a sua absolvição quanto aos delitos de extorsão mediante sequestro e corrupção de menores, ou, ao menos, sejam restabelecidos a pena e o regime inicial de cumprimento impostos pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Extorsão mediante sequestro e corrupção de menores. Alegações genéricas. Súmulas 283 e 284/STF. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. PENA-BASE. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ofensa ao art. 156 do CPP e ao art. 244-B do ECA, além de questionar a legalidade do reconhecimento de pessoa, a majoração da pena-base e o regime inicial de cumprimento fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ofensa a alguns dos dispositivos legais foram apresentadas de forma genérica, sem a devida fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A questão em discussão também envolve a análise da legalidade do reconhecimento de pessoa e a fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação precisa e detalhada nas alegações de ofensa aos dispositivos legais inviabiliza a análise jurídica apropriada, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento de pessoa, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a nulidade do reconhecimento. 6. A dosagem da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado são justificadas pela gravidade concreta do crime e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação precisa nas alegações de ofensa a dispositivos legais inviabiliza a análise do recurso especial. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do reconhecimento de pessoa. 3. A dosagem da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena podem considerar a gravidade concreta do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 226; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.