STJ AREsp 2685299
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 115/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTIN S (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBSON LUIS DE LIMA AQUINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 115 do STJ (fls. 149-150). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA CONTA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATADA - SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento (fl. 87): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA CONTA BANCÁRIA - ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - OMISSÃO CONSTATADA- INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de reconhecer a intempestividade do Agravo de Instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Sustenta que (fl. 318): ROBSON LUIS DE LIMA AQUINO, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seus advogados in fine assinados, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a reconsideração da decisão, vez que o instrumento de procuração já consta nos autos, habilitando seus procuradores a efetivar as medidas que se façam necessárias para a aplicação da lei (fl. 153). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 169). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 115/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.