Decisão · STJ

STJ AREsp 2679380

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Processo Penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Responsabilidade objetiva. Não configurada. Insuficiência de prova do dolo. Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva. 3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal. 5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. 6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA RODRIGUES GOES DE MELO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2269/2276), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, ao argumento de que o Tribunal a quo manteve a sentença condenatória sem apresentar a devida motivação e a despeito da ausência de dolo da agravante. Aduz que a Corte Estadual "adotou como forma dolosa, o simples fato das dignas administradoras da empresa, terem contratado o contador que teria praticado a OMISSÃO do tributo, o qual suprimiu o tributo junto ao Estado de São Paulo, e não porque as administradoras teriam elas próprias praticado o referido ato crime alegado" (fl. 2282). Sustenta que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ e que a decisão agravada deixou de "analisar os fatos e direitos ao caso concreto em pauta" (fl. 2286), em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que o apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Processo Penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Responsabilidade objetiva. Não configurada. Insuficiência de prova do dolo. Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva. 3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal. 5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. 6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023.
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