Decisão · STJ

STJ AREsp 2697573

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 283 do STF, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMO SOARES MARTINS contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 801/802). Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo caso de incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal. Segundo defende, "esse excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça" (e-STJ fl. 809). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 861). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 283 do STF, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.
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