Decisão · STJ

STJ AREsp 2549113

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE, PELA NATUREZA DE SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, DEVEM SER OUVIDAS COM URGÊNCIA PARA SE EVITAR O ESQUECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE .RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo decisão do juízo de origem que deferiu a produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de dois anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira. 5. A fundamentação da decisão destacou a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, devem ser ouvidas com urgência. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado Higuens Pierre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo decisão do juízo de origem que deferiu a produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 366, do Código de Processo Penal. Contraminuta ao agravo apresentada (e-STJ fls. 543-550). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 596-602). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE, PELA NATUREZA DE SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, DEVEM SER OUVIDAS COM URGÊNCIA PARA SE EVITAR O ESQUECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE .RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo decisão do juízo de origem que deferiu a produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de dois anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira. 5. A fundamentação da decisão destacou a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, devem ser ouvidas com urgência. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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