STJ AREsp 2804315
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos argumentos apresentados pelo agravante para afastar a aplicação das referidas súmulas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e a posição do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DE SOUZA FILHO contra a decisão monocrática de fls. 295, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 303), o agravante argumenta, em síntese, que não são aplicáveis, na hipótese, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reiterando, outrossim, as razões do especial. Parecer do Ministério Público Federal (fls 318 - 322). Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de ser analisado o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos argumentos apresentados pelo agravante para afastar a aplicação das referidas súmulas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e a posição do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.