STJ REsp 2094403
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a apreensão e a realização de perícia da arma. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente as declarações das vítimas e as imagens das câmeras de segurança, que demonstram o emprego da arma no crime, sendo desnecessária a apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu para excluir a majorante do emprego de arma de fogo e afastar os maus antecedentes, redimensionando a pena. Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o argumento de que a incidência da majorante prescinde da apreensão e da perícia da arma utilizada no roubo, desde que outros meios de prova evidenciem seu emprego. Requer seja reformada a decisão do Tribunal a quo, restabelecendo-se a causa de aumento de pena do delito de roubo pelo emprego de arma de fogo. Foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a apreensão e a realização de perícia da arma. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente as declarações das vítimas e as imagens das câmeras de segurança, que demonstram o emprego da arma no crime, sendo desnecessária a apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido.