STJ REsp 2158297
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO SUPERVENIENTE. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme estabelece o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deferida a recuperação judicial, até o seu encerramento, compete ao juízo especializado a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo executivo fiscal e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Com relação à possibilidade de retroação de multa punitiva, o órgão julgador concluiu que o art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal não alcança multas administrativas e, em razão da natureza constitucional dessa conclusão, o recurso especial não é adequado à sua revisão. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARAÚJO TRANSPORTE DE CARGA LTDA (em recuperação judicial) contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e em razão da natureza constitucional de parte da fundamentação do acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial em que discute atos de penhora em processo executivo fiscal e a possibilidade de retroação da Resolução/ANTT n. 5.847/2019 para o fim de reduzir o valor de multa punitiva imposta com base no art. 36, inc. I, da Resolução/ANTT n. 4.799/2015; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 292/305): Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes (ANTT), com base na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.032793/19-56, originária do processo administrativo nº 50505.105887/2015-11 que visa a execução de suposto débito no valor de R$ 9.308,88. .. Não foi devidamente enfrentada a alegação sobre a impossibilidade de o juízo da execução fiscal determinar atos de constrição patrimonial contra a recuperanda. Além de não poder sofrer qualquer ato de constrição, de acordo com o artigo 6º da Lei 11.101/05, alterada em 2020, jamais seria o juízo da Execução o competente para dar prosseguimento ao feito, sem que se fizesse ciente o juízo da recuperação judicial .. não é permitido que sejam praticados atos judiciais que acarretem diminuição no patrimônio da sociedade em recuperação judicial, sob pena de se esvaziar totalmente o cumprimento do plano apresentado ao Juízo competente .. todo e qualquer ato judicial capaz de afetar negativamente o patrimônio da recuperanda deve ser praticado apenas pelo Juízo Universal, já que ele é o único capaz de avaliar o impacto do bem que se pretende alienar na execução do plano de recuperação judicial. .. Cabe trazer à lume o que dispõe a Constituição Federal sobre o princípio da retroatividade benéfica, previsto de maneira expressa como um dos direitos fundamentais .. Diferentemente do que entendeu o nobre julgador, este princípio não se limita à lei criminal, estendendo-se a toda e qualquer atividade que represente o direito de punir (jus puniendi) do Estado. Ou seja, toda e qualquer norma administrativa de caráter sancionador, grupo no qual se encontram as resoluções da ANTT, também estará sujeita ao princípio da retroatividade benigna. Logo, a partir da vigência da Resolução nº 5.847/19 todas as multas com fundamento no inciso I do artigo 36 da Resolução nº 4.799/15 devem ter seu valor reduzido para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por se tratar de norma mais benéfica, com consequências menos gravosas à esfera pessoal do jurisdicionado. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 312/316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO SUPERVENIENTE. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme estabelece o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deferida a recuperação judicial, até o seu encerramento, compete ao juízo especializado a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo executivo fiscal e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Com relação à possibilidade de retroação de multa punitiva, o órgão julgador concluiu que o art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal não alcança multas administrativas e, em razão da natureza constitucional dessa conclusão, o recurso especial não é adequado à sua revisão. 5. Agravo interno não provido.